Atuação técnica na Lei 8.429/92, com a reforma da Lei 14.230/21, na defesa de servidores públicos, gestores, agentes políticos e empresários em ações de improbidade administrativa. Escritório em Brasília/DF, inscrições na OAB/DF e na OAB/GO e atendimento online em todo o Brasil.
Servidores federais, distritais, estaduais e municipais acusados de ato de improbidade no exercício da função — inclusive quando o mesmo fato gera PAD e processo criminal paralelos.
Prefeitos, secretários, ordenadores de despesa e gestores de contratos e convênios questionados por decisões administrativas, licitações e prestação de contas.
Particulares e empresas citados como terceiros (art. 3º da Lei 8.429/92) por supostamente induzir, concorrer ou se beneficiar do ato — situação que também exige demonstração de dolo.
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica três espécies de atos de improbidade:
Desde a Lei 14.230/2021, a condenação por improbidade exige dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Acabou a improbidade culposa: a mera ilegalidade, o erro de interpretação ou a falha administrativa, sem má-fé, não bastam para condenar.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, além do ressarcimento integral do dano quando houver. Por isso, a defesa técnica desde o primeiro ato do processo é decisiva.
Demonstração de que não houve má-fé: erro escusável, divergência de interpretação, decisão respaldada em pareceres técnicos ou jurídicos.
Enquadramento indevido nos arts. 9º, 10 ou 11 — inclusive quando a acusação se apoia em conduta fora do rol taxativo do art. 11.
Análise do prazo de 8 anos (art. 23) e da prescrição intercorrente introduzida pela reforma, além do regime de direito intertemporal para fatos anteriores a 2021.
Impugnação de bloqueios patrimoniais desproporcionais (art. 16), com pedido de liberação ou substituição de bens para preservar a subsistência e a atividade empresarial.
Avaliação da viabilidade do ANPC (art. 17-B) como solução negociada, quando for a estratégia mais vantajosa para o cliente.
Atuação coordenada quando o mesmo fato gera ação de improbidade, processo administrativo disciplinar e ação penal, evitando que uma esfera contamine a outra.