Alves da Silva AdvogadosOAB/DF 72.687 | OAB/GO 74.445/A — Brasília/DF

Defesa em Ação de Improbidade Administrativa — Brasília/DF e Goiás

Atuação técnica na Lei 8.429/92, com a reforma da Lei 14.230/21, na defesa de servidores públicos, gestores, agentes políticos e empresários em ações de improbidade administrativa. Escritório em Brasília/DF, inscrições na OAB/DF e na OAB/GO e atendimento online em todo o Brasil.

OAB/DF 72.687 OAB/GO 74.445/A Atendimento em todo o Brasil (online) Lei 8.429/92 · Lei 14.230/21
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Quem defendemos

Servidores públicos

Servidores federais, distritais, estaduais e municipais acusados de ato de improbidade no exercício da função — inclusive quando o mesmo fato gera PAD e processo criminal paralelos.

Gestores e agentes políticos

Prefeitos, secretários, ordenadores de despesa e gestores de contratos e convênios questionados por decisões administrativas, licitações e prestação de contas.

Empresários e terceiros

Particulares e empresas citados como terceiros (art. 3º da Lei 8.429/92) por supostamente induzir, concorrer ou se beneficiar do ato — situação que também exige demonstração de dolo.

O que é improbidade administrativa

A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica três espécies de atos de improbidade:

Desde a Lei 14.230/2021, a condenação por improbidade exige dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Acabou a improbidade culposa: a mera ilegalidade, o erro de interpretação ou a falha administrativa, sem má-fé, não bastam para condenar.

As sanções são graves (art. 12)

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, além do ressarcimento integral do dano quando houver. Por isso, a defesa técnica desde o primeiro ato do processo é decisiva.

Como construímos a defesa

Ausência de dolo

Demonstração de que não houve má-fé: erro escusável, divergência de interpretação, decisão respaldada em pareceres técnicos ou jurídicos.

Atipicidade da conduta

Enquadramento indevido nos arts. 9º, 10 ou 11 — inclusive quando a acusação se apoia em conduta fora do rol taxativo do art. 11.

Prescrição

Análise do prazo de 8 anos (art. 23) e da prescrição intercorrente introduzida pela reforma, além do regime de direito intertemporal para fatos anteriores a 2021.

Indisponibilidade de bens

Impugnação de bloqueios patrimoniais desproporcionais (art. 16), com pedido de liberação ou substituição de bens para preservar a subsistência e a atividade empresarial.

Acordo de Não Persecução Civil

Avaliação da viabilidade do ANPC (art. 17-B) como solução negociada, quando for a estratégia mais vantajosa para o cliente.

Defesa integrada

Atuação coordenada quando o mesmo fato gera ação de improbidade, processo administrativo disciplinar e ação penal, evitando que uma esfera contamine a outra.

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Perguntas frequentes

Fui citado em ação de improbidade. O que fazer primeiro?
Procure imediatamente um advogado e não deixe o prazo de defesa correr. É na contestação que se constrói a base de toda a defesa: análise da petição inicial, das provas e da presença (ou não) de dolo, requisito indispensável após a Lei 14.230/2021.
Improbidade administrativa é crime?
Não. A ação de improbidade tem natureza civil, embora as sanções sejam graves. Os mesmos fatos, porém, podem gerar também processo criminal e processo administrativo disciplinar, que correm de forma independente — e por isso a estratégia deve ser pensada de forma integrada.
Ato ilegal ou erro do gestor é sempre improbidade?
Não. Após a Lei 14.230/2021, exige-se conduta dolosa. A mera ilegalidade, o erro escusável ou a divergência de interpretação não configuram, por si sós, ato de improbidade.
Existe acordo em ação de improbidade?
Sim. O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC, art. 17-B) permite a solução negociada mediante requisitos como o ressarcimento do dano, com homologação judicial. A viabilidade deve ser avaliada caso a caso.
Qual o prazo de prescrição?
Em regra, 8 anos (art. 23 da Lei 8.429/92, redação da Lei 14.230/2021), com hipóteses de prescrição intercorrente. O termo inicial e o regime aplicável a fatos antigos exigem análise técnica.
Vocês atendem fora de Brasília e de Goiás?
Sim. Com inscrições na OAB/DF e na OAB/GO e sede em Brasília/DF, o escritório acompanha processos eletrônicos em todo o Brasil, com atendimento online.
Aviso: esta página tem finalidade informativa, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise individual por advogado regularmente inscrito na OAB. Referências legais: Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
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