Defesa em acusação de estupro de vulnerável: o que acontece em cada fase e onde a defesa atua
Uma acusação pelo art. 217-A do Código Penal coloca em jogo anos de liberdade, o convívio familiar e a reputação de uma vida. Este guia explica, sem tecnicismos desnecessários, as fases do processo e os pontos em que a defesa técnica faz diferença — inclusive com as mudanças da Lei 15.280/2025, que endureceu penas e criou novas medidas na investigação e na execução.
1. Investigação: onde o caso se define
É na fase policial que a prova se forma: depoimento especial da criança ou adolescente (Lei 13.431/2017), laudos periciais, apreensão de dispositivos, oitivas. A defesa acompanha os atos, requer diligências e controla a legalidade — inclusive a cadeia de custódia das provas digitais (arts. 158-A a 158-F do CPP), cujos vícios podem levar à inadmissibilidade.
2. Flagrante, custódia e prisão preventiva
Pela gravidade da pena, o risco de prisão cautelar é real desde o início. Na audiência de custódia a defesa busca o relaxamento do flagrante ilegal ou a liberdade com cautelares. A preventiva exige fundamentação concreta — quando ausente, cabe pedido de revogação e habeas corpus.
3. Medidas protetivas de urgência (novidade da Lei 15.280/2025)
O novo Título IX-A do CPP (arts. 350-A e 350-B) permite ao juiz, já com indícios, impor afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, restrição de visitas a dependentes menores e até proibição de exercer atividade com contato com pessoas vulneráveis — o que pode atingir professores, profissionais de saúde e cuidadores. A defesa fiscaliza os requisitos legais (prova do crime, indício de autoria e perigo concreto) e a proporcionalidade de cada medida. O descumprimento é crime autônomo (art. 338-A do CP), por isso a orientação rigorosa ao cliente é parte da defesa.
4. Denúncia e resposta à acusação
Recebida a denúncia, abre-se prazo de 10 dias para a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) — momento de arguir preliminares, apontar inépcia, requerer provas e arrolar testemunhas. O processo corre em segredo de justiça (art. 234-B do CP).
5. Instrução: o coração do processo
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem peso relevante — mas não dispensa coerência interna e harmonia com o restante da prova. A defesa examina:
- o depoimento especial e a forma de colheita (evitando perguntas indutivas e revitimização);
- laudos e perícias — inclusive a ausência de vestígios quando esperados;
- contradições relevantes entre versões ao longo do tempo;
- contexto de litígios paralelos (disputas de guarda e divórcios conflituosos exigem atenção à hipótese de falsas memórias ou influência de terceiros, sempre com responsabilidade e base técnica);
- a legalidade das provas digitais e de sua extração.
6. Sentença e dosimetria
Em caso de condenação, a defesa combate exasperações indevidas: pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta, bis in idem, majorantes mal aplicadas (art. 226 do CP) e capitulação errada quanto à data do fato — para fatos anteriores a 08/12/2025 valem as penas antigas (8 a 15 anos no caput), pois a lei mais grave não retroage.
7. Recursos e Tribunais Superiores
Apelação, recurso especial e habeas corpus permitem rediscutir nulidades, prova ilícita, dosimetria e regime. Teses de inadmissibilidade de prova digital sem cadeia de custódia têm ganhado relevo nos Tribunais Superiores.
8. Execução penal: o processo não acaba na sentença
Como crime hediondo, a execução tem regras próprias — e a Lei 15.280/2025 acrescentou: exame criminológico como condição para progressão e benefícios de saída (art. 119-A da LEP), monitoração eletrônica nas saídas (art. 146-E da LEP) e coleta obrigatória de perfil genético (art. 300-A do CPP). Cada exigência comporta controle de legalidade e proporcionalidade pela defesa na Vara de Execuções.