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Defesa em acusação de estupro de vulnerável: o que acontece em cada fase e onde a defesa atua

Uma acusação pelo art. 217-A do Código Penal coloca em jogo anos de liberdade, o convívio familiar e a reputação de uma vida. Este guia explica, sem tecnicismos desnecessários, as fases do processo e os pontos em que a defesa técnica faz diferença — inclusive com as mudanças da Lei 15.280/2025, que endureceu penas e criou novas medidas na investigação e na execução.

Regra de ouro: não preste depoimento sem advogado, não tente contato com a suposta vítima ou seus familiares e não apague conversas ou registros — eles podem ser essenciais à defesa. Constitua defesa técnica antes de qualquer ato.

1. Investigação: onde o caso se define

É na fase policial que a prova se forma: depoimento especial da criança ou adolescente (Lei 13.431/2017), laudos periciais, apreensão de dispositivos, oitivas. A defesa acompanha os atos, requer diligências e controla a legalidade — inclusive a cadeia de custódia das provas digitais (arts. 158-A a 158-F do CPP), cujos vícios podem levar à inadmissibilidade.

2. Flagrante, custódia e prisão preventiva

Pela gravidade da pena, o risco de prisão cautelar é real desde o início. Na audiência de custódia a defesa busca o relaxamento do flagrante ilegal ou a liberdade com cautelares. A preventiva exige fundamentação concreta — quando ausente, cabe pedido de revogação e habeas corpus.

3. Medidas protetivas de urgência (novidade da Lei 15.280/2025)

O novo Título IX-A do CPP (arts. 350-A e 350-B) permite ao juiz, já com indícios, impor afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, restrição de visitas a dependentes menores e até proibição de exercer atividade com contato com pessoas vulneráveis — o que pode atingir professores, profissionais de saúde e cuidadores. A defesa fiscaliza os requisitos legais (prova do crime, indício de autoria e perigo concreto) e a proporcionalidade de cada medida. O descumprimento é crime autônomo (art. 338-A do CP), por isso a orientação rigorosa ao cliente é parte da defesa.

4. Denúncia e resposta à acusação

Recebida a denúncia, abre-se prazo de 10 dias para a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) — momento de arguir preliminares, apontar inépcia, requerer provas e arrolar testemunhas. O processo corre em segredo de justiça (art. 234-B do CP).

5. Instrução: o coração do processo

Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem peso relevante — mas não dispensa coerência interna e harmonia com o restante da prova. A defesa examina:

6. Sentença e dosimetria

Em caso de condenação, a defesa combate exasperações indevidas: pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta, bis in idem, majorantes mal aplicadas (art. 226 do CP) e capitulação errada quanto à data do fato — para fatos anteriores a 08/12/2025 valem as penas antigas (8 a 15 anos no caput), pois a lei mais grave não retroage.

7. Recursos e Tribunais Superiores

Apelação, recurso especial e habeas corpus permitem rediscutir nulidades, prova ilícita, dosimetria e regime. Teses de inadmissibilidade de prova digital sem cadeia de custódia têm ganhado relevo nos Tribunais Superiores.

8. Execução penal: o processo não acaba na sentença

Como crime hediondo, a execução tem regras próprias — e a Lei 15.280/2025 acrescentou: exame criminológico como condição para progressão e benefícios de saída (art. 119-A da LEP), monitoração eletrônica nas saídas (art. 146-E da LEP) e coleta obrigatória de perfil genético (art. 300-A do CPP). Cada exigência comporta controle de legalidade e proporcionalidade pela defesa na Vara de Execuções.

Atuação em Brasília/DF e Goiás: acompanhamos casos no TJDFT, no TJGO e na Justiça Federal, além de atendimento online em todo o Brasil. Plantão 24h para flagrantes. OAB/DF 72.687 | OAB/GO 74.445/A.
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Aviso: conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem aconselhamento jurídico específico. Referências legais: Código Penal (arts. 217-A, 226, 234-B e 338-A), Código de Processo Penal (arts. 158-A a 158-F, 300-A, 350-A, 350-B e 396-A), Lei 7.210/1984 (arts. 119-A e 146-E), Lei 8.072/1990, Lei 13.431/2017 e Lei 15.280/2025. A defesa criminal é direito constitucional de qualquer acusado (art. 5º, LV, da Constituição). Cada caso exige análise individual por advogado inscrito na OAB.
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