1. O Que Configura Violência Doméstica

O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em três âmbitos: unidade doméstica (espaço de convívio permanente), família (laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa) e relação íntima de afeto (independentemente de coabitação).

O parágrafo único esclarece que as relações independem de orientação sexual, permitindo a aplicação em relações homoafetivas femininas. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A, determinando que a lei será aplicada "independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida", superando julgados que exigiam demonstração concreta de motivação de gênero.

As 5 Formas de Violência (art. 7º)

A lei reconhece cinco formas de violência, em rol exemplificativo (não exaustivo):

👊
Física
Tapas, socos, empurrões, estrangulamento, queimaduras, qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal
🧠
Psicológica
Ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição, chantagem, controle de decisões
⚠️
Sexual
Forçar relação sexual, impedir contracepção, obrigar a presenciar relação sexual com terceiros
💰
Patrimonial
Destruição de bens, retenção de documentos, subtração de valores, controle de recursos econômicos
💬
Moral
Calúnia, difamação, injúria — exposição pública, humilhação perante terceiros

2. Como Denunciar: Canais e Rede de Proteção

A vítima de violência doméstica dispõe de múltiplos canais de denúncia. Nenhum exige que a mulher volte para casa com o agressor.

Canais de Denúncia — Distrito Federal

🚨
DEAM I — Asa Sul (24h)
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. B.O., medida protetiva e encaminhamento ao IML.
(61) 3207-6172
🚨
DEAM II — Ceilândia (24h)
Mesmas atribuições da DEAM I, atendendo Ceilândia e regiões adjacentes.
(61) 3207-7391
📱
Maria da Penha On-line
Registro de B.O. e pedido de medidas protetivas pela internet. PCDF 24h.
delegaciaeletronica.pcdf.df.gov.br
🏠
Casa da Mulher Brasileira
Delegacia, juizado, MP, Defensoria e atendimento psicossocial em um único local.

Canais de Denúncia — Goiás

🚨
1ª DEAM — Centro (Goiânia)
Atendimento 24h. B.O. e pedido de medidas protetivas.
🚨
2ª DEAM — Jd. Curitiba II
Atende Goiânia e região metropolitana.
📱
Delegacia Virtual GO
Registro online para ameaça, injúria e dano em violência doméstica.
raivirtual.ssp.go.gov.br
🏠
Casa Abrigo Sempre Viva
Acolhimento sigiloso para mulheres com risco de morte + dependentes. Até 90 dias.

Canais Nacionais — 24 horas

📞
Ligue 180
Central da Mulher — orientação, denúncia e encaminhamento. Gratuito, 24h. 750.687 atendimentos em 2024.
180 ou WhatsApp (61) 9610-0180
🚔
Ligue 190
Polícia Militar — emergência. 1.067.556 chamadas por violência doméstica em 2024 (2 por minuto).
190
📲
App Direitos Humanos BR
Integra Ligue 180 e Disque 100. Funciona 24h, disponível em Libras.

Rede de Proteção

O CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) oferece atendimento psicossocial gratuito. O CRAM/CEAM funciona como porta de entrada para toda a rede. As casas-abrigo são espaços sigilosos para mulheres com risco de morte — no DF, a permanência média é de 90 dias. O programa Viva Flor (TJDFT), desde 2018, não registrou nenhum feminicídio entre mulheres assistidas.

3. Medidas Protetivas: O Escudo Jurídico da Vítima

As medidas protetivas de urgência são o instrumento mais importante de proteção imediata. Podem ser requeridas pela vítima, delegado, MP, Defensoria ou advogado. O juiz decide em até 48 horas (no TJDFT, 24h na prática, com 22% dos casos resolvidos na primeira hora).

Medidas que Obrigam o Agressor (art. 22)

Suspensão do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação e contato com a ofendida (distância mínima); restrição de visitas aos filhos; prestação de alimentos provisionais; comparecimento a programas de recuperação.

Medidas de Proteção à Ofendida (arts. 23-24)

Recondução ao domicílio após afastamento do agressor; separação de corpos; restituição de bens; proibição de venda de imóveis; suspensão de procurações.

Lei 14.550/2023 — Mudança fundamental: As medidas protetivas são concedidas independentemente de B.O., inquérito policial, ação penal ou cível e vigoram enquanto persistir o risco — sem prazo fixo.

Tema Repetitivo 1.249/STJ — novembro de 2024
3ª Seção · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

Medidas Protetivas Não Devem Ter Prazo Fixo

O STJ consolidou que exigir retorno periódico da mulher para renovar as medidas constitui revitimização e violência institucional. As medidas cessam apenas quando demonstrado fim do risco, mediante prévia oitiva da vítima.

Descumprimento = Crime Autônomo

O art. 24-A (Lei 13.641/2018) tipifica o descumprimento de medida protetiva como crime. A Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos. A fiança somente pode ser concedida pelo juiz. Em 2024, mais de 101 mil medidas foram descumpridas no Brasil.

582 mil
Medidas protetivas concedidas em 2024
101 mil
Medidas descumpridas em 2024
48h
Prazo máximo para decisão judicial
24h
Prazo médio no TJDFT

4. Ação Penal Pública Incondicionada e Vedações Processuais

O Plenário do STF, no julgamento da ADI 4424 (09/02/2012), decidiu por 10×1 que a ação penal nos crimes de lesão corporal em violência doméstica é pública incondicionada, independentemente da extensão da lesão. O Ministro Marco Aurélio fundamentou que condicionar a ação à representação da vítima esvazia a proteção estatal.

Súmula 542/STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Retratação e Reconciliação — Irrelevantes

A consequência prática mais importante: a retratação da vítima e a reconciliação do casal não impedem o prosseguimento da ação penal. O STJ confirmou essa posição em dezenas de julgados.

AgRg no HC 674.738/SP — Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
6ª Turma · 03/08/2021

Reconciliação Não Constitui Óbice à Ação Penal

"A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada" (Súmula 542/STJ).

RCD no HC 968.085/MG — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
6ª Turma · 05/03/2025

Afirmação de Reconciliação pela Vítima — Irrelevante para Prisão Cautelar

Mesmo diante da alegação de reconciliação, a ação penal prossegue e a prisão preventiva pode ser mantida. A Sexta Turma negou provimento por unanimidade.

AgRg no HC 562.527/PR — Rel. Min. Saldanha Palheiro
6ª Turma · 09/03/2021

Morte da Vítima Não Extingue a Ação Penal

O crime do art. 129, §9º, é de ação pública incondicionada, sendo dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação. A materialidade independe apenas do depoimento da vítima.

Vias de Fato — Também Ação Incondicionada

HC 302.387/RS — Rel. Min. Nefi Cordeiro
6ª Turma · 28/06/2016

Vias de Fato em Contexto Doméstico: Ação Pública Incondicionada

"Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima." Duplo fundamento: art. 17 da LCP (ação incondicionada para contravenções) e art. 41 da LMP (afasta Lei 9.099/95).

Três Vedações Fundamentais

VedaçãoFundamentoConsequência
Princípio da InsignificânciaSúmula 589/STJInaplicável a crimes/contravenções em violência doméstica — inclusive bagatela imprópria
Suspensão Condicional do ProcessoSúmula 536/STJNão se aplica sursis processual nem transação penal
Juizados Especiais (Lei 9.099/95)Art. 41, Lei Maria da Penha · HC 106.212/MS (STF)Exclusão integral dos institutos despenalizadores

Prisão Preventiva em Violência Doméstica

Pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), independentemente da pena máxima do crime. O descumprimento reiterado de medidas protetivas constitui fundamento concreto e idôneo para segregação cautelar.

HC 1.020.014/MT — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
6ª Turma · 08/10/2025

Prisão Preventiva Mantida — Retratação da Vítima Irrelevante

A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração justificam a custódia cautelar. A retratação não impede o prosseguimento da ação penal pública incondicionada.

5. Competência: Quem a Lei Maria da Penha Protege

Namoro é Relação Íntima de Afeto

REsp 1.416.580/RJ — Rel. Min. Laurita Vaz
5ª Turma · 01/04/2014

Caso Dado Dolabella — Namoro Atrai Lei Maria da Penha

A vulnerabilidade e fragilidade da mulher em relacionamento íntimo de afeto se revela ipso facto. Ser figura pública renomada não afasta a proteção legal. Coabitação é dispensável.

Súmula 600/STJ: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima."

AREsp 2.578.785/PR — Rel. Min. Daniela Teixeira
5ª Turma · 10/12/2024

Ex-Namorada — Vulnerabilidade Presumida sem Coabitação

A condição de vulnerabilidade da mulher é presumida em relações de afeto, sendo desnecessária demonstração específica de subjugação feminina.

Filho Contra Mãe

AREsp 2.373.233/GO — Rel. Min. Daniela Teixeira
5ª Turma · 05/11/2024

Violência de Filho Contra Mãe — Competência da Vara de Violência Doméstica

O TJGO entendera que a vulnerabilidade decorria da idade, não do gênero. O STJ reformou: a hipossuficiência da mulher é presumida pela lei, dispensando análise da motivação do agressor.

Irmão Contra Irmã

AREsp 2.457.045/MS — Rel. Min. Daniela Teixeira
5ª Turma · 26/11/2024

Ameaça de Irmão Contra Irmã — Lei Maria da Penha Aplicável

A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica contra a mulher, independentemente da motivação. O art. 40-A (Lei 14.550/2023) dispensa demonstração de violência de gênero. Nexo familiar é suficiente.

Conviventes Sem Vínculo Familiar

AREsp 2.497.157/GO — Rel. Min. Daniela Teixeira
5ª Turma · 05/11/2024

Homem e Mulher Sob o Mesmo Teto, Sem Vínculo Familiar

A convivência sob o mesmo teto configura unidade doméstica (art. 5º, I). A vulnerabilidade é presumida. O TJGO foi reformado para reconhecer a competência da vara especializada.

Gênero Feminino Prevalece Sobre Questão Etária

REsp 2.015.598/PA — Tema Repetitivo 1.186
3ª Seção · Rel. Min. Ribeiro Dantas · 06/02/2025 · Unanimidade

Condição de Gênero Feminino é Suficiente — Prevalece Sobre Questão Etária

Meninas crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica são protegidas pela Lei Maria da Penha, com julgamento nas varas especializadas.

Tema 1.186/STJ: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente."

Presunção de Vulnerabilidade — Corte Especial

AgRg na MPUMP 6/DF — Rel. Min. Nancy Andrighi
Corte Especial · 18/05/2022

Vulnerabilidade e Hipossuficiência Presumidas pela Lei

"O STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina." Julgado pela Corte Especial — superou a tese anterior da edição 41.

6. Feminicídio e Novas Tipificações

De Qualificadora a Crime Autônomo

O feminicídio foi tipificado em 2015 como qualificadora do homicídio (pena de 12–30 anos). A Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) o transformou em crime autônomo (art. 121-A, CP), com pena de reclusão de 20 a 40 anos — a maior pena em abstrato do ordenamento brasileiro.

AspectoAntes (Lei 13.104/2015)Depois (Lei 14.994/2024)
NaturezaQualificadora do art. 121Crime autônomo (art. 121-A)
Pena12 a 30 anos20 a 40 anos
Progressão40% (primário)55%
Livramento condicionalPermitido (2/3)Vedado
Descumprimento MPU3 meses a 2 anos2 a 5 anos
Lesão doméstica (§9º)3 meses a 3 anos2 a 5 anos
Ameaça contra mulher1 a 6 mesesPena em dobro
Vias de fato contra mulher15 dias a 3 mesesPena triplicada
Tribunal do Júri de Samambaia — TJDFT
27/03/2025 · Primeira condenação pela Lei 14.994/2024 no DF

43 Anos e 4 Meses de Prisão — Feminicídio Autônomo

Apenas 3 meses após o crime, o acusado foi condenado a 43 anos e 4 meses. Primeira aplicação do novo tipo penal de feminicídio autônomo no Distrito Federal.

Novos Tipos Penais

Art. 147-B do CP — Lei 14.188/2021
Crime de Violência Psicológica contra a Mulher

Violência Psicológica — 6 Meses a 2 Anos de Reclusão

Pune quem causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar/controlar suas ações. A Lei 15.123/2025 acrescentou aumento de metade da pena pelo uso de IA (deepfakes).

Art. 147-A do CP — Lei 14.132/2021
Crime de Stalking (Perseguição)

Stalking — 6 Meses a 2 Anos de Reclusão

Criminaliza a perseguição reiterada que ameace integridade ou restrinja locomoção. Pena aumentada de metade quando contra mulher por razões de sexo feminino. Registros de stalking cresceram 18,2% em 2024.

Lesão por Razões de Sexo Feminino (art. 129, §13)

AREsp 2.763.567/RN — Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
6ª Turma · 03/09/2025

Presunção de Vulnerabilidade Dispensa Análise Subjetiva da Motivação

A condição objetiva de vítima de violência doméstica do sexo feminino é suficiente para aplicar o §13 do art. 129, dispensando análise da motivação específica do agressor. Cita o Tema 1.186/STJ e a ADC 19/STF.

7. Dano Moral Presumido e o Valor da Palavra da Vítima

REsp 1.643.051/MS — Tema Repetitivo 983
3ª Seção · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz · 28/02/2018

Dano Moral Mínimo Independe de Prova — Natureza In Re Ipsa

"O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica. O dano, pois, é in re ipsa." Basta pedido expresso (mesmo sem valor), independe de instrução probatória.

APn 1.079/DF — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Corte Especial · 15/10/2025 · Unanimidade

Desembargador Condenado — R$ 30 Mil de Dano Moral

Condenação do Des. Évio Marques da Silva (TJPE) por lesão corporal doméstica. A Corte Especial rejeitou a tese de autolesão como "reforço de estereótipos de gênero ultrapassados", reconheceu dano moral in re ipsa e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023).

APn 902/DF — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Corte Especial · 04/12/2024

Desembargador do TJSC — Violência de Gênero e Perspectiva de Gênero

"Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito."

APn 943/DF — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Corte Especial · 10/06/2024

Desembargador do TJRS — Ameaça, Regime Semiaberto, Aposentadoria Compulsória

Condenação de desembargador por ameaça contra ex-esposa. Aplicação da agravante do art. 61, II, "f". Jurisprudência firmou que a presunção de vulnerabilidade busca a igualdade material de gêneros. Aposentadoria compulsória decretada pelo CNJ em agosto/2025.

A Palavra da Vítima Tem Especial Relevância

Nos crimes de violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade do lar e sem testemunhas, a jurisprudência consolidada do STJ atribui valor probatório diferenciado à palavra da vítima, desde que coerente com os demais elementos. Este entendimento foi reafirmado na APn 1.079/DF, APn 902/DF, APn 943/DF e em dezenas de julgados das Turmas criminais.

8. Panorama no TJDFT e TJGO

TJDFT — Referência Nacional

O TJDFT conta com 19 varas especializadas em violência doméstica (17 exclusivas). Em 2024, julgou 120,19% dos processos de feminicídio (meta CNJ: 75%) e 106,52% dos de violência doméstica (meta: 90%). Tempo médio de julgamento de feminicídios: 177 dias.

19
Varas especializadas no DF
120%
Meta CNJ atingida (feminicídio)
177 dias
Tempo médio julgamento
27.603
Processos em 2024 (+37%)

Programas inovadores: DMPP (monitoramento em tempo real agressor–vítima, 357 monitorados, 0 feminicídios); Viva Flor (nenhum feminicídio entre assistidas); PROVID/PMDF (10 anos, 6.886 visitas solidárias); Maria da Penha Vai à Escola (4.000 profissionais capacitados em 350 escolas).

TJGO — Evolução Jurisprudencial

O TJGO historicamente adotava posição mais restritiva, exigindo motivação de gênero. O STJ reformou diversas decisões goianas (AREsp 2.373.233/GO, AREsp 2.497.157/GO, AgRg no REsp 2.080.317/GO). Em 2025, emitiu 26.509 medidas protetivas e julgou 754 casos de feminicídio. Destaca-se o Projeto Recomeçar, que oferece cirurgias plásticas reparadoras gratuitas para vítimas de violência.

9. Dados e Estatísticas: A Dimensão da Crise

IndicadorValor (2024)Variação
Feminicídios consumados1.492+19% (recorde)
Tentativas de feminicídio3.870+19%
Chamadas 190 violência doméstica1.067.556+14%
Atendimentos Ligue 180750.687+15,2%
Medidas protetivas concedidas582.105
Lesões corporais domésticas257.659
Estupros registrados87.545
Stalking registrados+18,2%

Perfil das vítimas: 63,6% negras, 70,5% entre 18–44 anos, 64,3% mortas dentro de casa, 80% pelo companheiro ou ex-companheiro. No DF, 68,4% das vítimas de feminicídio nunca haviam registrado B.O.

2025 — Novo recorde: O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 1.548 feminicídios em 2025 (dados consolidados), aumento de 3,4% sobre 2024. Desde março de 2015, pelo menos 13.703 mulheres foram assassinadas por feminicídio no Brasil.

10. Evolução Legislativa: 2006–2025

AnoLeiNovidade
2006Lei 11.340Lei Maria da Penha — mecanismos fundamentais de proteção
2015Lei 13.104Feminicídio como qualificadora do homicídio
2018Lei 13.641Crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A)
20196 leisMedida protetiva por delegado, apreensão de armas, matrícula prioritária
2021Leis 14.132 e 14.188Stalking (art. 147-A) e violência psicológica (art. 147-B)
2023Lei 14.550Art. 40-A: medidas protetivas autônomas, sem prazo, sem B.O.
2024Lei 14.994Pacote Antifeminicídio — crime autônomo, 20–40 anos, maior pena do CP
2025Lei 15.123Aumento de pena por uso de IA (deepfakes) em violência psicológica

11. Direitos da Vítima e o Papel do Estado

A vítima de violência doméstica possui direitos que vão além do processo penal. O art. 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses quando necessário o afastamento. O STF (Tema 1370/2025) definiu que os primeiros 15 dias são do empregador e o restante do INSS, independentemente de carência.

A Defensoria Pública garante assistência jurídica gratuita (art. 28). O art. 9º assegura articulação com SUAS, SUS e SUSP. A matrícula dos dependentes em escola próxima ao novo domicílio é prioritária. Os custos de saúde são ressarcidos pelo agressor ao SUS (Lei 13.871/2019). O dano moral mínimo é fixado na sentença condenatória (Tema 983/STJ).

12. Conclusão

O sistema de proteção alcançou sofisticação normativa notável: ação penal incondicionada, presunção de vulnerabilidade, dano moral in re ipsa, medidas protetivas autônomas sem prazo, inaplicabilidade de princípios despenalizadores, predominância do gênero sobre a questão etária, e feminicídio como crime autônomo com a maior pena do ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, o paradoxo persiste: o avanço normativo convive com recordes consecutivos de feminicídio e mais de 100 mil medidas protetivas descumpridas por ano. A efetividade depende não apenas de boas leis, mas da capilaridade da rede de atendimento e da superação das barreiras que impedem as mulheres de acessar a proteção antes que seja tarde. Se você está em situação de violência, denuncie. Ligue 180.

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