1. VERBAS RESCISÓRIAS — ART. 477 DA CLT
Prazo e multa
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual é de 10 dias corridos (incluindo fins de semana e feriados) a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de aviso prévio (art. 477, §6º, CLT). O descumprimento gera multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, §8º, CLT).
Teses vinculantes do TST (2025)
Tema 52 (IRR) — RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Pleno do TST · 24/02/2025 · Tese vinculante: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT."
A controvérsia sobre a modalidade de rescisão não impede a aplicação da multa. O fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, não a ausência de dúvida sobre a modalidade.
Tema 127 (IRR) — RR-0020923-28.2021.5.04.0017
Pleno do TST · 16/05/2025 · Tese vinculante: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo."
A multa é devida tanto pelo atraso no pagamento quanto pelo atraso na entrega de documentos (guias FGTS, seguro-desemprego, eSocial).
Tema 142 — Base de cálculo
A incidência da multa recai sobre todas as parcelas salariais (remuneração mensal com adicionais habituais), não se limitando ao salário base.
Tema 134 — Pagamento parcial
Pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em decorrência de reconhecimento de diferenças em juízo, não gera incidência da multa.
Tema 168 — Vínculo reconhecido judicialmente
É cabível a multa quando do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício. Também se aplica na reversão judicial da justa causa ou do pedido de demissão. A multa só é afastada quando o empregado comprovadamente der causa à mora.
Tema 120 — Art. 467 CLT
Afasta a multa do art. 467 (pagamento em dobro das verbas incontroversas) quando há controvérsia sobre a própria existência do vínculo.
2. HORAS EXTRAS
Controle de jornada — Súmula 338 do TST
Súmula 338, I: É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial.
Cartões de ponto britânicos: Registros com horários invariáveis ou variações ínfimas de entrada e saída (ex.: sempre 08:00-17:00) são considerados inválidos como prova — presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, III).
Banco de horas — Individual vs. Coletivo
Pós-Reforma Trabalhista (art. 59, §§5º e 6º, CLT): - Banco de horas por acordo coletivo (ACT/CCT): compensação em até 1 ano. - Banco de horas por acordo individual escrito: compensação em até 6 meses. - Compensação por acordo tácito ou individual: dentro do mesmo mês.
Se o banco de horas for inválido (ex.: sem acordo escrito, ou ultrapassar o limite de compensação), as horas são pagas como extras com o adicional de no mínimo 50%.
Cargo de confiança — Art. 62, II, CLT
Súmula 85, I, TST: A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O mero ajuste verbal é insuficiente para regimes superiores a 1 semana.
O art. 62, II, exclui do controle de jornada os empregados que exercem cargo de gestão (diretores, chefes de departamento e equivalentes), desde que recebam gratificação de função de no mínimo 40% do salário do cargo efetivo. A jurisprudência exige que o empregado efetivamente exerça poderes de gestão — o mero título de "gerente" ou "supervisor" sem autonomia real não basta.
3. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO
Lei 14.457/2022 — Programa Emprega + Mulheres (CIPA+)
A Lei 14.457/2022 trouxe obrigações novas para empresas com CIPA (art. 23): - Inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual e violência no trabalho nas normas internas - Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias - Inclusão do tema nas atividades da CIPA (que passou a ser denominada "CIPA+" — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) - Realização de ações de capacitação e orientação no mínimo a cada 12 meses - Prazo: obrigações em vigor desde 21/03/2023
Tipificação do assédio sexual
Art. 216-A do CP: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena: detenção de 1 a 2 anos (aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos — Lei 12.015/2009).
Indenização por danos morais
O TST fixa indenizações considerando: gravidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor, caráter pedagógico e extensão do dano. A Reforma Trabalhista (art. 223-G, §1º, CLT) estabeleceu tetos baseados no salário do ofendido, mas sua constitucionalidade é questionada (ADIs pendentes no STF).
Ônus da prova
Em regra, cabe ao empregado provar o assédio. Contudo, a jurisprudência tem admitido a inversão do ônus quando há dificuldade probatória (art. 818, §1º, CLT c/c art. 373, §1º, CPC), especialmente em casos de assédio institucional ou organizacional.
4. PEJOTIZAÇÃO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tema 725 do STF (RE 958.252 + ADPF 324)
Tese fixada (Plenário, 30/08/2018): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Situação atual (2025-2026) — Pejotização como tema central
Em abril/2025, o Min. Gilmar Mendes (STF) determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a legalidade da contratação de autônomos ou PJs (Tema 1.389 da repercussão geral). Audiência pública foi realizada pelo STF.
Dados jurisprudenciais (2023-2025): - Em ~78-82% dos casos, tribunais rejeitam o pedido de vínculo empregatício e validam a contratação PJ - Em ~18-22% dos casos, o vínculo é reconhecido quando demonstrada subordinação, pessoalidade e fraude
Critérios para distinguir pejotização lícita de fraude
MEI/PJ legítimo: - Autonomia real na execução do serviço - Liberdade para atender outros clientes - Controle do próprio horário e método de trabalho - Possibilidade de se fazer substituir - Risco do negócio assumido pelo prestador
Fraude (vínculo empregatício disfarçado): - Subordinação jurídica (ordens diretas, controle de horário, punições) - Pessoalidade (só aquela pessoa pode executar) - Habitualidade/não eventualidade - Onerosidade (remuneração fixa, sem risco empresarial) - Exclusividade imposta
Precedente fundamental — Rcl 55.806 AgR (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, 25/04/2023): "Depreende-se dos autos que a pejotização da obreira se deu com o intento de fraudar a legislação trabalhista e que a nulidade do contrato de parceria foi declarada nos termos do art. 9º da CLT. A matéria debatida no processo de origem não guarda identidade material com os paradigmas invocados [ADPF 324/Tema 725]."
TST — Novos IRRs instaurados (início de 2026): O TST instaurou dois novos Incidentes de Recursos Repetitivos para uniformizar: (1) quando e como é possível fazer distinguishing do Tema 725; (2) situações de dispensa seguida de recontratação como PJ.
5. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Súmula 443 do TST
Texto: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
Tema 254 (TST) — Tese vinculante reafirmada
RR-0011349-11.2022.5.15.0026 · 2025: O TST reafirmou a Súmula 443 como tese vinculante (Tema 254), obrigatória para toda a Justiça do Trabalho. Nos últimos 12 meses (até jun/2025), foram identificados 219 acórdãos e 1.309 decisões monocráticas sobre o tema.
Efeitos da inversão do ônus da prova
A Súmula 443 opera inversão do ônus probatório: presume-se discriminatória a dispensa. Cabe ao empregador provar que a demissão ocorreu por motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros, alheios à doença.
Doenças reconhecidas pela jurisprudência
- HIV/AIDS
- Câncer (inclusive próstata — SDI-1, caso Pepsico, 10x3)
- Hepatite
- Tuberculose
- Dependência química/alcoolismo
- Transtornos psiquiátricos graves (depressão severa, esquizofrenia)
- Esclerose múltipla
- Lúpus
Remédios jurídicos (Lei 9.029/1995, art. 4º)
O empregado pode optar entre: 1. Reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento (salários, benefícios, FGTS); OU 2. Indenização em dobro da remuneração do período de afastamento 3. Em ambos os casos: cabível dano moral (in re ipsa — presumido)
ADPF 648 (STF) — Pendente
A CNI questiona a constitucionalidade da Súmula 443, alegando que ela cria "estabilidade provisória" sem base legal e impõe ônus excessivo ao empregador. O PGR opinou pela inconstitucionalidade parcial (genérica). Pendente de julgamento.
Estabilidades provisórias
Gestante: Art. 10, II, "b", ADCT — desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Aplica-se mesmo na dispensa sem justa causa, contrato por prazo determinado e aviso prévio (Súmula 244 do TST).
Acidentado: Art. 118, Lei 8.213/91 — garantia de emprego de 12 meses após cessação do auxílio-doença acidentário (B91). Não se confunde com auxílio-doença previdenciário (B31).
Cipeiro: Art. 10, II, "a", ADCT — desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato. Membro titular e suplente.
6. EXECUÇÃO TRABALHISTA
SISBAJUD (antigo BacenJud)
Sistema de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras. Permite penhora on-line de ativos financeiros (contas bancárias, investimentos, previdência privada). Na execução trabalhista, o juiz pode determinar bloqueio imediato via SISBAJUD. A ordem "teimosinha" (repetição automática diária por até 30 dias) é amplamente utilizada.
Desconsideração da personalidade jurídica — Art. 855-A, CLT
A Reforma Trabalhista inseriu o art. 855-A, que remete ao procedimento do CPC (arts. 133-137) para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. Exige-se instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com citação do sócio e oportunidade de defesa (contraditório prévio).
Requisitos (art. 50, CC — alterado pela Lei 13.874/2019): - Abuso da personalidade jurídica - Desvio de finalidade OU confusão patrimonial - Não basta mero inadimplemento da empresa
Teoria menor (art. 28, §5º, CDC): Parte da jurisprudência trabalhista aplica a teoria menor (basta a insuficiência patrimonial da empresa), especialmente quando o crédito tem natureza alimentar. Há divergência entre as turmas do TST.
Inclusão de sócios no polo passivo
A inclusão de sócios na execução depende do IDPJ (art. 855-A, CLT). O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade até 2 anos após a averbação da alteração contratual (art. 1.003, parágrafo único, CC). O sócio que nunca integrou a sociedade no período do contrato de trabalho não pode ser incluído.
Pesquisa CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro — Bacen): Utilizada para identificar contas e vínculos financeiros de sócios, permitindo rastrear eventual confusão patrimonial.
Prescrição intercorrente — Art. 11-A, CLT
Introduzida pela Reforma Trabalhista: - Prazo: 2 anos de inatividade da execução (após intimação do exequente para dar andamento) - O juiz não pode reconhecê-la de ofício sem antes intimar as partes (art. 11-A, §1º) - Suspensão por 180 dias se não encontrado o devedor ou bens (art. 11-A, §2º) - Aplica-se apenas a execuções de processos ajuizados após 11/11/2017 (vigência da Reforma)
STF — Tema 1.148 (ADI 6.050): O STF reconheceu a constitucionalidade da prescrição intercorrente trabalhista, mas a discussão sobre retroatividade permanece em aberto.
TST — Tese vinculante: O TST fixou que a prescrição intercorrente se aplica à execução trabalhista nos termos do art. 11-A da CLT, com prazo de 2 anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
FONTES
- TST — Teses vinculantes (Temas 52, 120, 127, 134, 142, 168, 254): tst.jus.br
- TST — Súmulas 85, 338, 443, 244
- TST — IRR Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado 24/02/2025)
- TST — IRR Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017, julgado 16/05/2025)
- TST — Tema 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026)
- STF — Tema 725 (RE 958.252 + ADPF 324)
- STF — Tema 1.389 (suspensão nacional — Min. Gilmar Mendes, abril/2025)
- STF — ADPF 648 (constitucionalidade da Súmula 443 — pendente)
- Lei 14.457/2022 — Programa Emprega + Mulheres (CIPA+)
- Lei 9.029/1995 — Proibição de práticas discriminatórias
- Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista
- Conjur — "Multa do artigo 477 à luz da nova tese vinculante do TST" (ago/2025)
- Conjur — "Divergências entre STF e TST em relação à pejotização" (mai/2024)
- Conjur — "Dispensa de empregado com doença grave e reintegração" (out/2025)
- Mattos Filho — "Terceirização e pejotização: TST vai rediscutir" (jan/2026)
- FGV — "Pejotização no STF: um ataque à tradição jurídica" (jul/2025)
- Migalhas — "Veja por que TRT e STF julgam pejotização apesar de suspensão" (jul/2025)
- Turivius — "Pejotização e vínculo empregatício" (fev/2026)