CONTEXTO HISTÓRICO
A Lei 12.318/2010 foi sancionada em 26 de agosto de 2010, originária do PL 4.053/2008 do Deputado Régis de Oliveira (PSC/SP). A doutrina e jurisprudência já reconheciam o fenômeno da alienação parental antes da lei, mas carecia-se de legislação específica. O conceito tem origem na "Síndrome de Alienação Parental" (SAP), proposta pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985 — tema controverso que será abordado ao final.
ATENÇÃO: A lei está sob ameaça de revogação integral. Em dezembro/2025, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.812/2022 que revoga integralmente a lei. O projeto segue para o Senado (onde tramita também o PL 1.372/2023, do Senador Magno Malta, com o mesmo objetivo). Detalhes na seção final deste documento.
ANÁLISE ARTIGO POR ARTIGO
ART. 1º — OBJETO DA LEI
Texto: "Esta Lei dispõe sobre a alienação parental."
Comentário doutrinário: Artigo meramente enunciativo. A doutrina destaca que o legislador optou por uma lei autônoma em vez de inserir dispositivos no ECA ou no Código Civil, sinalizando a relevância do tema. A lei também alterou o art. 236 da Lei 8.069/90 (ECA), ampliando a tipificação de embaraço à ação de autoridade judiciária.
ART. 2º — CONCEITO E ROL EXEMPLIFICATIVO
Texto integral: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II — dificultar o exercício da autoridade parental; III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V — omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Comentário doutrinário:
O legislador andou bem ao usar definição exemplificativa (não taxativa), permitindo que o juiz reconheça outras formas de alienação não previstas expressamente. A doutrina destaca três elementos constitutivos: (1) interferência na formação psicológica; (2) ação promovida ou induzida por pessoa com autoridade sobre a criança; (3) finalidade de repúdio ou prejuízo ao vínculo com o outro genitor.
O inciso VI (falsas denúncias) é o mais controverso e está no centro do debate sobre a revogação da lei. Críticos apontam que este dispositivo é usado como "escudo" por genitores efetivamente abusadores para desqualificar denúncias legítimas de violência.
Jurisprudência:
TJDFT — Acórdão 1948963 (1ª Turma Cível, 04/12/2024): Reconheceu alienação parental com base no art. 2º e determinou ampliação do regime de convivência como medida proporcional para inibir a conduta alienadora.
TJDFT — Acórdão 2028118 (2ª Turma Cível, Rel. Renato Scussel, 30/07/2025): Configurada alienação parental, considerou proporcional a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado.
STJ — CC 211.407/RS (2ª Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, 10/09/2025): A competência para ações de alienação parental segue o domicílio do guardião (art. 147, I, ECA), prevalecendo sobre a norma processual geral, pelo princípio do melhor interesse da criança (Súmula 383/STJ).
Aplicação prática: Exemplos concretos: mãe que sistematicamente "reinterpreta" relatos da criança sobre o tempo com o pai para criar imagem negativa; pai que agenda atividades no horário da convivência materna; avó que fala mal do genitor na presença da criança.
ART. 3º — NATUREZA JURÍDICA DO ATO
Texto: "A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda."
Comentário doutrinário: Este artigo equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança — não contra o genitor alienado. A vítima principal é a criança/adolescente, não o adulto. Isso tem consequências práticas importantes: legitima a atuação do Ministério Público (defesa de incapaz) e afasta a ideia de que se trata de mero conflito entre adultos.
A doutrina (Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno) destaca que a alienação parental constitui violação ao art. 227 da CF (proteção integral) e ao art. 19 do ECA (direito à convivência familiar).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com autoridade — não apenas genitores. Inclui avós, tios, padrastos/madrastas, tutores, curadores e até profissionais (babás, por exemplo).
Aplicação prática: A qualificação como "abuso moral" permite: (a) fundamentar pedido de dano moral em favor da criança; (b) justificar medidas urgentes de proteção; (c) embasar representação ao Conselho Tutelar.
ART. 4º — TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E MEDIDAS PROVISÓRIAS
Texto: "Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas."
Comentário doutrinário: A lei permite cognição de ofício pelo juiz — não precisa de requerimento das partes. O mero "indício" (não certeza) já autoriza medidas provisórias. A ação pode ser autônoma ou incidental (dentro de ação de guarda, divórcio, regulamentação de visitas já em curso).
O parágrafo único estabelece um piso: mesmo durante a investigação, a criança deve ter garantia mínima de visitação assistida com o genitor alienado. A ressalva (risco à integridade) é fundamental e deve ser atestada por profissional — não basta alegação unilateral.
Jurisprudência:
TJDFT — Acórdão 2049814 (8ª Turma Cível, 02/10/2025): Deferimento de medida provisória de ampliação de convivência com base em indícios de alienação, antes mesmo da conclusão da perícia.
ART. 5º — PERÍCIA PSICOLÓGICA OU BIOPSICOSSOCIAL
Texto: "Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada."
Comentário doutrinário: A perícia é facultativa ("se necessário"), mas na prática é determinada na grande maioria dos casos. O prazo de 90 dias é ambicioso e frequentemente descumprido na prática forense. A doutrina critica a falta de padronização dos laudos — não existe protocolo nacional uniforme.
O §1º estabelece uma metodologia mínima obrigatória para o laudo, exigindo avaliação ampla que inclui entrevistas com todas as partes, exame documental e análise do histórico familiar. A análise da "forma como a criança se manifesta" é essencial para distinguir alienação real de denúncia legítima de abuso.
O §2º exige qualificação específica do perito — não basta ser psicólogo genérico. É necessária aptidão comprovada para diagnosticar alienação parental.
Crítica relevante: O Conselho Federal de Psicologia (CFP) tem posição contrária à lei, questionando a cientificidade do conceito de "alienação parental" e a possibilidade de os psicólogos "diagnosticarem" algo que não é reconhecido nos manuais diagnósticos (DSM-5-TR ou CID-11). O CFP defende a revogação da lei.
Jurisprudência:
TJDFT (jurisprudência em temas, 2025): "Tratando-se de lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores, inexistindo nos autos elementos capazes de impugnar o laudo psicossocial elaborado e as conclusões nele apresentadas."
ART. 6º — MEDIDAS JUDICIAIS (ROL DE SANÇÕES)
Texto: "Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III — estipular multa ao alienador; IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII — declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar."
Comentário doutrinário: As medidas seguem uma escala de gravidade (da advertência à suspensão do poder familiar). O juiz deve aplicar a medida proporcional à gravidade do caso. As sanções são cumulativas — pode aplicar mais de uma simultaneamente.
A inversão de guarda (inciso V) é a medida mais drástica e controversa. Críticos apontam que a inversão de guarda pode colocar a criança sob os cuidados do genitor que efetivamente pratica violência, quando a alienação foi alegada como defesa contra denúncia legítima.
A multa (inciso III) funciona como astreinte para coibir o descumprimento.
A suspensão da autoridade parental (inciso VII) é medida extrema, de última ratio.
Jurisprudência:
TJDFT — Acórdão 1948963 (1ª Turma Cível, 04/12/2024): "Configura-se proporcional a medida utilizada pelo juízo a quo, de ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor, como uma forma de inibir a alienação parental."
TJDFT — Acórdão 1992105 (5ª Turma Cível, 24/04/2025): Aplicação cumulativa de advertência e ampliação de convivência.
TJDFT — Acórdão 2009884 (4ª Turma Cível, Rel. James Eduardo Oliveira, 11/06/2025): Aplicação de medidas do art. 6º após perícia biopsicossocial conclusiva.
ART. 7º — ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO
Texto: "A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada."
Comentário doutrinário: Este artigo estabelece um critério de desempate na atribuição de guarda: entre dois genitores, deve-se preferir aquele que facilita (e não obstrui) a convivência com o outro. É um desincentivo direto à alienação — quem aliena tende a perder a guarda.
A doutrina conecta este dispositivo ao art. 1.584, §5º do Código Civil (com redação dada pela Lei 13.058/2014), que estabelece a guarda compartilhada como regra.
Aplicação prática: Se o genitor guardião muda de cidade sem justificativa para dificultar o contato (art. 2º, VII), isso pode fundamentar tanto a declaração de alienação parental quanto a inversão da guarda em favor do genitor que permaneceu.
ART. 8º — TIPIFICAÇÃO PENAL (VETADO)
Texto original (vetado): Previa a inclusão de tipo penal no art. 236 do ECA, criminalizando a alienação parental com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Razões do veto: O Presidente vetou o artigo com base em pareceres do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, argumentando que:
- A criminalização poderia aumentar o conflito familiar em vez de resolvê-lo
- O princípio da intervenção mínima do direito penal em questões familiares
- As medidas cíveis previstas nos demais artigos seriam suficientes
- O risco de instrumentalização penal em disputas de guarda
- A dificuldade de tipificação precisa das condutas (legalidade estrita penal)
Comentário doutrinário: A maioria da doutrina aprovou o veto. Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno defendem que a criminalização geraria mais danos que benefícios, transformando o conflito familiar em persecução penal. A alienação parental é melhor combatida com medidas cíveis protetivas do que com sanções penais.
ART. 9º — MEDIAÇÃO (VETADO)
Texto original (vetado): Previa que as partes poderiam utilizar-se do procedimento de mediação para solução do litígio, com cadastro de mediadores habilitados.
Razões do veto: Fundamentou-se no princípio da intervenção mínima: a mediação em contexto de alienação parental poderia retardar a proteção da criança e deixar o conflito sem a tutela jurisdicional adequada. O veto considerou que a mediação não é apropriada quando há relação de poder desigual entre as partes.
Observação importante sobre a ADI 6273:
A ADI 6273 NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei. O STF, por unanimidade, não conheceu da ação (julgou inadmissível) por falta de legitimidade ativa da associação autora (ausência de representatividade nacional e pertinência temática). A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/12/2021, com relatoria da Min. Rosa Weber. O processo transitou em julgado em 08/02/2022 e foi arquivado.
O mérito da constitucionalidade da lei nunca foi analisado pelo STF.
TEMAS TRANSVERSAIS
SAP (Richard Gardner) vs. ALIENAÇÃO PARENTAL (conceito jurídico)
A Síndrome de Alienação Parental (SAP)
Proposta pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985, a SAP seria uma "síndrome" da criança que, no contexto de disputas de custódia, desenvolve campanha denegritória injustificada contra um dos genitores, resultante da combinação entre a "programação" pelo alienador e contribuições da própria criança.
Críticas à SAP: - Não é reconhecida pelo DSM-5-TR nem pela CID-11 como diagnóstico - Gardner publicou em editora própria (Creative Therapeutics), sem revisão por pares - A OMS nunca reconheceu a SAP como condição médica - Gardner tinha posições controversas sobre abuso sexual infantil - A teoria não distingue adequadamente entre alienação real e proteção legítima
A Alienação Parental (conceito jurídico brasileiro)
A Lei 12.318/2010 não adota a SAP como conceito médico. O legislador brasileiro criou um conceito jurídico autônomo: a alienação parental é definida como conduta (interferência na formação psicológica), não como síndrome ou diagnóstico clínico.
Essa distinção é relevante: a lei não exige diagnóstico de "síndrome" na criança, mas sim a comprovação de conduta alienadora por parte do genitor/responsável.
FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL
Este é o ponto mais sensível de toda a lei. O art. 2º, VI, inclui como forma de alienação parental "apresentar falsa denúncia contra genitor."
Duas perspectivas em conflito:
Perspectiva 1 — A favor da manutenção: Falsas denúncias de abuso sexual são a forma mais grave de alienação parental. A criança é instrumentalizada para fazer relatos de abuso que não ocorreu, gerando investigações criminais, afastamento do genitor e trauma na criança. A lei protege contra essa manipulação.
Perspectiva 2 — A favor da revogação: A acusação de "falsa denúncia" (art. 2º, VI) tornou-se a principal estratégia de defesa de genitores efetivamente abusadores. Dados do Ministério Público estimam que 70% dos casos de alienação parental são de pais que foram denunciados por mulheres por violência doméstica ou abuso sexual. A lei, na prática, inverte o ônus: a mãe que denuncia abuso passa de vítima a ré.
Jurisprudência divergente:
O TJDFT tem precedentes em ambos os sentidos — reconhecendo alienação parental por falsas denúncias e também rejeitando alegações de alienação quando havia indícios de abuso real. A análise é sempre casuística.
GUARDA COMPARTILHADA E ALIENAÇÃO PARENTAL — STJ
STJ — Súmula 383: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
STJ — REsp 1.428.596/RS (3ª Turma, 2015): A guarda compartilhada pode ser fixada mesmo sem consenso entre os genitores, como regra (Lei 13.058/2014). A alienação parental pode fundamentar a fixação de guarda compartilhada quando o genitor guardião obstrui a convivência.
STJ — CC 211.407/RS (2ª Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, 10/09/2025): Questões envolvendo menores devem ser processadas no foro de seu domicílio, aplicando-se o princípio do melhor interesse.
DEBATE ATUAL — POSSÍVEL REVOGAÇÃO
Cronologia legislativa
PL 498/2018 (Senado): Primeiro projeto de revogação, arquivado.
PL 2.812/2022 (Câmara — Dep. Fernanda Melchionna, Sâmia Bomfim, Vivi Reis — PSOL): Propõe revogação integral. Aprovado na Comissão de Previdência (novembro/2024) e na CCJ da Câmara (03/12/2025), por 37 votos contra 28.
PL 1.372/2023 (Senado — Sen. Magno Malta — PL): Também propõe revogação integral. Aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado. Aguarda Comissão de Assuntos Sociais.
Situação em março/2026: O PL 2.812/2022, aprovado na CCJ da Câmara em caráter terminativo, segue para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário. A deputada Silvia Waiãpi (PL-AP) apresentou requerimento pedindo redistribuição do PL para mais comissões (decisão pendente da Mesa da Câmara).
Argumentos a favor da revogação
- ONU: Peritos e especialistas das Nações Unidas pediram ao Brasil a revogação da lei, alegando que ela prejudica mulheres e crianças.
- CNDH: O Conselho Nacional de Direitos Humanos aprovou a Resolução 29/2024, recomendando expressamente a revogação total.
- Conselho Nacional de Saúde: Recomendação nº 003/2022, concluindo pela necessidade de revogação.
- CFP (Conselho Federal de Psicologia): Defende revogação completa — a lei vem sendo usada por genitores violentos para acusar de alienação parental o genitor que denuncia o abuso.
- PFDC/MPF: Nota técnica apontando fragilidades da lei e recomendando revogação.
- Dados: O Ministério Público estima que 70% dos casos envolvem pais denunciados por violência doméstica ou abuso sexual, que usam a alegação de alienação para reverter guardas.
Argumentos contra a revogação
- IBDFAM: O Instituto Brasileiro de Direito de Família atuou como amicus curiae na ADI 6273 em defesa da constitucionalidade da lei, argumentando que a alienação parental é fenômeno real e danoso à criança.
- Associações de pais: Grupos como a Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF) defendem que a lei protege crianças contra manipulação.
- Parte da doutrina: Maria Berenice Dias e outros autores defendem que o problema não é a lei em si, mas sua aplicação distorcida. A solução seria aprimorar (não revogar), com melhor capacitação dos operadores do direito.
- Argumento pragmático: A revogação deixaria lacuna legal — a alienação parental continuaria existindo como fenômeno, mas sem instrumentos específicos de combate.
- Deputados contrários: Parte do PL e da oposição alegam que a revogação é "retrocesso na proteção de crianças vítimas de alienação."
Posição intermediária
Alguns juristas propõem não a revogação integral, mas a reforma da lei, com: (a) exclusão do inciso VI do art. 2º (falsas denúncias); (b) vedação de alegação de alienação parental em processos com denúncia de violência doméstica ou abuso sexual; (c) obrigatoriedade de investigação prioritária da denúncia de abuso antes de qualquer análise de alienação.
SÍNTESE PARA USO FORENSE
Quando alegar alienação parental (como advogado do genitor alienado):
- Documentar TUDO: mensagens, áudios, e-mails, fotos de cancelamentos de visita
- Registrar em cartório (ata notarial) as provas de obstrução
- Requerer perícia biopsicossocial (art. 5º)
- Pedir medidas provisórias de urgência (art. 4º)
- Requerer multa por descumprimento (art. 6º, III)
- Em casos graves: pedir inversão de guarda (art. 6º, V)
Quando defender contra alegação de alienação (como advogado do genitor acusado):
- Demonstrar que as preocupações são legítimas (não fabricadas)
- Juntar laudos, boletins de ocorrência, relatórios escolares
- Requerer que a investigação de abuso seja prioritária sobre a de alienação
- Argumentar que a proteção da criança não é alienação
- Questionar a qualificação do perito (art. 5º, §2º)
- Invocar o melhor interesse da criança como princípio norteador
FONTES
- Lei 12.318/2010 — planalto.gov.br
- IBDFAM — Comentários à Lei de Alienação Parental (Jesualdo Eduardo Almeida Júnior)
- TJDFT — Jurisprudência em temas: "Alienação parental — medidas judiciais" (atualizada em 27/11/2025)
- STF — ADI 6273 (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2021)
- STJ — CC 211.407/RS (2ª Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, 10/09/2025)
- Câmara dos Deputados — PL 2.812/2022 (aprovado na CCJ em 03/12/2025)
- Agência Brasil — "CCJ da Câmara aprova fim da lei de alienação parental" (03/12/2025)
- CFP — "Projeto que propõe revogação é aprovado pela Câmara" (05/12/2025)
- PFDC/MPF — Nota técnica sobre revogação da Lei de Alienação Parental
- Resolução CNDH 29/2024
- Recomendação CNS nº 003/2022
- Revista da Defensoria Pública da União, jan./jun. 2025
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias (14ª ed.)
- MADALENO, Rolf. Direito de Família (10ª ed.)
- FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais